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Título:   LEI Nº 17.576  20/07/2021  (texto original)
     Declarado(a) inconstitucional
Ementa:   Dispõe sobre a criação de cargos para a Secretaria Municipal da Educação e dá outras providências.
Publicação:   DOC 21/07/2021 p. 1 c. 1-2
Projeto:   Projeto de Lei Nº 444/2021 (ver documento)
Autor(es):   EXECUTIVO; Ricardo Nunes
Notas:   - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Notas complem.:   - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2168256-37.2021.8.26.0000 - Em razão de ADI proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), em 22 de julho de 2021, o Exmo. Sr. Desembargador Relator Soares Levada deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos desta Lei. DOC 17/08/2021 p. 95 c. 2.
- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2194275-80.2021.8.26.0000 - Na ADIN, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Unidades de Educação Infantil da Rede Direta e Autárquica do Município de São Paulo, - SEDIN, decidiu o Exmo. Sr. Desembargador Relator Soares Levada, conceder o pedido liminar, em 23/08/2021, para suspensão imediata desta Lei, até o final julgamento da demanda. DOC 25/08/2021 p. 87 c. 4.
- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2194275-80.2021.8.26.0000 - Na ADIN, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Unidades de Educação Infantil da Rede Direta e Autárquica do Município de São Paulo, - SEDIN, decidiu o E. Órgão Especial extinguir o processo, sem conhecimento do mérito. O v. acórdão foi disponibilizado em 26 de maio de 2022. Diante da referida decisão terminativa, perdeu o efeito a liminar anteriormente concedida (súmula 405 do STF e RE 608.482, Rel. Min. Teori Zavascki, P, j. 7-8-2014, DJE de 30-10-2014). DOC 21/06/2022 p. 117 c. 1.
- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2168256-37.2021.8.26.0000 - Em 15 de junho de 2022 o E. Tribunal de Justiça de São Paulo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, cassando a liminar inicialmente deferida. DOC 22/06/2022 p. 108 c. 3.
- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2170855-12.2022.8.26.0000 - Na ADIN, proposta pelo Diretório Estadual do Partido Socialismo e Liberdade de São Paulo - PSOL, decidiu o Exmo. Sr. Desembargador Relator Décio Notarangeli, conceder o pedido liminar, em 1º de agosto de 2022, para suspensão imediata desta Lei, até o final julgamento da demanda. DOC 26/08/2022 p. 90 c. 2.
- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2170855-12.2022.8.26.0000 - O E. Tribunal de Justiça de São Paulo, através do C. Órgão Especial, por votação unânime, julgou procedente a ação, declarando inconstitucional esta Lei. Esclarece-se que o v. acórdão foi disponibilizado no dia 19 de outubro de 2022, sendo certo que não houve o trânsito em julgado. DOC 09/12/2022 p. 170 c. 3.
Indexação:   Criação - Cargo em comissão - Secretaria Municipal de Educação - Quadro de Gestão da Educação - Quadro dos Profissionais de Educação - Cargo de livre provimento - Cargo nível superior - Subsecretário - Assessor de Gestão da Educação - Subsídio - Remuneração - Proibição - Acréscimo - Gratificação de gabinete - Verba de representação - Adicional por tempo de serviço - Sexta parte - Vantagem de ordem pessoal - Abono - Gratificação - Vantagens - Exclusão - Abono de permanência - Um terço de férias - Décimo terceiro salário - Diárias - Auxílio alimentação - Prêmio de desempenho educacional - Servidor - Servidor admitido - Opção - Adicional de função - Valor - Jornada de trabalho - Competência - Atribuição - Coordenação - Avaliação - Desempenho - Apoio - Gestão - Secretário Municipal de Educação - Modernização - Ensino Municipal - Acompanhamento - Projeto


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